A cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) – letras ‘e’, ‘f’ e ‘g’ – garante estabilidade a bancários e bancárias que estão perto de se aposentar. É uma conquista muito importante, garantida após muita luta da categoria.
No entanto, que, para exercer este direito, a pessoa deve ficar atenta e entregar uma carta ao banco em que trabalha, comunicando que está no período pré-aposentadoria. Esta exigência consta do parágrafo 1º da cláusula 27.
Há casos de bancárias e bancários que, ou não sabem do direito, ou esquecem de enviar o documento, e acabam perdendo a garantia e até sendo demitidos. Fique atento e, tendo dúvida, entre em contato com o Sindicato. É necessário providenciar duas cópias, uma que será entregue ao RH do banco e outra que deve ser guardada. O Sindicato defende que o bancário que não envia, em alguns casos, segue com o direito porque o RH do banco tem conhecimento do tempo de serviço do bancário.
A Cláusula 27 lista os casos em que existe o direito à estabilidade, entre estes estão os casos de pessoas perto de se aposentar. Entenda melhor, lendo os termos da CCT, relacionados ao assunto.
PROTEÇÃO AO EMPREGO CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo- se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
A previsão do comunicado ao banco vem em seguida:
Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício. (Fonte: Seeb Rio).