A 1ª turma do TST decidiu rejeitar o exame de um recurso apresentado por uma instituição financeira contra decisão que determinou a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa. A funcionária havia sido demitida enquanto estava afastada por auxílio-doença, após publicar fotos em redes sociais praticando crossfit. Para o colegiado, a trabalhadora encontrava-se incapacitada para o trabalho no momento da dispensa, e não é possível afirmar que ela tenha recebido o benefício previdenciário de forma indevida.
Residente no Distrito Federal e admitida em 1993, a bancária foi desligada por justa causa em fevereiro de 2015, sob a alegação de mau procedimento. De acordo com sua versão, o contrato estava suspenso desde março de 2013 em razão de um diagnóstico de tendinite no cotovelo direito, condição conhecida como “cotovelo de tenista”.
Na ação, ela argumentou que possuía estabilidade provisória no emprego e solicitou a anulação da justa causa, além de indenização por danos morais.
A instituição empregadora justificou a rescisão com base em imagens publicadas pela bancária praticando atividades físicas, como levantamento de peso. Segundo a defesa, apesar de estar afastada por incapacidade, ela teria se mostrado “apta a realizar atividades físicas expressivas”, o que, na visão do empregador, configuraria quebra de confiança.
Exercícios recomendados por profissional de saúde
A sentença foi favorável à manutenção da justa causa, com base em perícia que concluiu pela capacidade laboral da funcionária. O juiz argumentou que “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”.
Contudo, ao recorrer ao TRT da 10ª região, a bancária apresentou documentos comprovando que os exercícios físicos faziam parte de um tratamento indicado por ortopedista, sendo acompanhada por uma profissional de educação física. Ela também mencionou o reconhecimento de lesões relacionadas ao trabalho em ação previdenciária contra o INSS.
O TRT reformou a decisão, anulando a dispensa e determinando a reintegração. Entre os elementos considerados, destacou-se o depoimento da personal trainer, que confirmou que a bancária vinha sendo acompanhada desde 2013 para fortalecimento e reabilitação da lesão, conforme prescrição médica.
Atividades físicas não comprovam capacidade para o trabalho
No TST, o recurso da instituição buscava reverter a decisão do TRT, sustentando que a prática de exercícios como levantamento de pneu e uso de barras com anilhas seria incompatível com a alegação de incapacidade. Entretanto, o relator, ministro Hugo Scheuermann, avaliou que não há como equiparar, sem suporte técnico, as exigências físicas da prática esportiva com aquelas exigidas no ambiente de trabalho.
“Não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, afirmou.
O relator também observou que o Tribunal Regional não confirmou a intensidade dos exercícios, apenas reconheceu a prática de atividades físicas com acompanhamento profissional.
A decisão da 1ª turma do TST foi unânime.
Leia o acórdão.
(Fonte: Migalhas)