Um supermercado em Santa Catarina foi condenado a pagar o dobro pelo dia às empregadas que não folgavam aos domingos a cada 15 dias. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. O SDI-1 considerou que a regra especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos, prevalece no ordenamento jurídico.
Conforme consta no processo do caso, a ação foi movida pelo sindicato dos empregados do comércio da região em 2017. A queixa era de que as empregadas trabalhavam com uma escala 2×1 aos domingos. Isto é, a cada dois domingos trabalhados, elas folgavam um. Mesmo as trabalhadoras tendo uma folga semanal, o sindicato argumentou que a CLT prevê a escala dominical 1×1. Como a regra foi descumprida, a ação trabalhista pediu o pagamento em dobro dos domingos e o adicional de 100%.
Por outro lado, o supermercado alegou que a Constituição não obriga que a folga semanal seja aos domingos, mas preferencialmente. Além disso, não há distinção sobre o descanso entre homens e mulheres, nem impedimento para que o empregador conceda folgas e outros dias da semana.
Até chegar à SDI-1, o processo passou pela apreciação do juízo de primeiro grau e pela Quarta Turma do TST. Nessas instâncias, o pedido do sindicato não havia sido completamente acatado, levando-o a recorrer até a Subseção Especializada, órgão que uniformiza a jurisprudência do tribunal do trabalho.
Com isso, o caso chegou às mãos do ministro José Roberto Pimenta, relator do caso. Em sua decisão, ele ressaltou que o tratamento especial dado às mulheres trabalhadores deve–se à dupla jornada. “Não afronta o princípio da isonomia o dispositivo de lei que lhes assegure maiores possibilidades de convívio social e familiar em períodos destinados ao repouso, como no caso dos domingos”, disse na decisão.
Além disso, Pimenta argumentou que mesmo que as regras da CLT sejam datadas da década de 1940, as mulheres não deixaram de ser as responsáveis pela gestão da família, em especial, filhos e tarefas domésticas. “Em razão disso, todo o capítulo de proteção à mulher, constante da CLT, ainda possui validade, sendo que, os dispositivos legais nele constantes, não revogados, expressamente, possuem validade e devem ser aplicados nos dias atuais.”
No capítulo “Da duração, condições do trabalho e da discriminação da mulher” da CLT, o artigo 386 diz que: “havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. (Fonte: Infomoney).