O Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (4/8), irá concluir o julgamento que discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. O recurso questiona interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual.
O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, já adiantou seu voto e considera inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela qual tais cláusulas podem ser modificadas por negociação coletiva, conforme ele explicitou na sessão do STF desta segunda-feira (2/8), que marcou o retorno dos trabalhos da corte.
Gilmar criticou as decisões do TST sobre o tema. “Ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento ao qual acordadas, a Justiça Trabalhista, além de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade, também parece ofender a supremacia dos acordos e das convenções coletivas. É evidente, portanto, a existência de preceitos fundamentais potencialmente lesados na questão aqui discutida”, afirmou.
O ministro foi mais longe: “sem precedentes ou jurisprudência consolidada, o TST resolveu de forma repentina — em um encontro do Tribunal para modernizar sua jurisprudência! — alterar dispositivo constitucional do qual flagrantemente não se poderia extrair o princípio da ultratividade das normas coletivas”. “A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar”, salientou.
Além disso, lembrou que “em tentativa de conferir aparente proteção à segurança jurídica”, algumas turmas do TST chegaram a determinar que a nova redação da Súmula 277, ou seja, que admite a ultratividade, seria válida apenas para convenções e acordos coletivos posteriores a sua publicação. “Isso tudo, ressalte-se, de forma arbitrária, sem nenhuma base legal ou constitucional que a autorizasse a tanto”, escreveu em seu voto.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.
Para o advogado Thiago do Val, especialista em direito do trabalho e head de inovação tecnologia e compliance da Lira Advogados, o voto do ministro Gilmar Mendes declarando a insconstitucionalidade da Súmula 277 do TST foi muito importante, pois a própria Reforma Trabalhista em 2017 buscou encerrar essa discussão sobre a ultratividade das normas coletivas. ” Com isso, temos mais segurança jurídica nas relações de trabalho e mais equilíbrio entre as partes, fortalecendo a negociação entre empresas e sindicatos”, opinou. (Fonte: Conjur).