O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para invalidar pelo menos quatro dispositivos da reforma da Previdência promulgada em 2019, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL). Retomado na semana passada, o julgamento conjunto de 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do tema foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o último a votar.
Em quatro pontos, no entanto, já há maioria para anular norma estabelecida pela emenda constitucional da reforma da Previdência, embora qualquer membro da Corte ainda possa mudar seu voto até o fim do julgamento. Um quinto aspecto tem empate de cinco a cinco entre ministros que são favoráveis e contrários à sua derrubada, faltando a manifestação de Mendes para o desempate.
Entenda a seguir o que pode mudar no sistema previdenciário caso se confirme a tendência manifestada até agora pelos ministros do STF.
Contribuição previdenciária acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas – 6 X 4
O primeiro ponto em questão diz respeito à possibilidade de se ampliar a base de cálculo da contribuição de servidores públicos inativos sobre valor que ultrapasse o salário mínimo, atualmente em R$ 1.412.
Antes da reforma, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, aposentados e pensionistas tinham imunidade tributária sobre montante até o limite do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje fixado em R$ 7.786,02.
“A respectiva imunidade tem como principal fundamento a equiparação de tratamento tributário entre a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social [RGPS], que não tem a incidência de contribuição previdenciária, e o Regime Próprio de Previdência Social [RPPS]”, explica Nazário Nicolau Maia Gonçalves, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
A reforma de Previdência passou a prever que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária […] poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Resultado atuarial é a diferença projetada entre os recursos disponíveis e os valores a serem pagos de benefícios ao longo do tempo.
Gonçalves lembra que o déficit atuarial pode ser constatado, ainda que no momento um fundo previdenciário tenha condições de arcar com os pagamentos do benefício, desde que haja prospecções futuras de inviabilidade de autossustentabilidade.
“A EC 103/2019 elegeu como responsável para reduzir o déficit atuarial, inicialmente, os aposentados e pensionistas, sem exigir maior participação do ente federativo e dos servidores ativos, em flagrante tratamento tributário distinto e responsabilizando apenas uma parcela dos beneficiários e responsáveis pela sustentabilidade do regime previdenciário ante ao princípio da solidariedade”, diz o advogado.
Seis ministros do STF já votaram pela inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas a partir de um salário mínimo, compreendendo que deve ser restabelecido a imunidade tributária destes até o teto do RGPS. Apenas Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux são favoráveis à manutenção do dispositivo.
Fonte: Gazeta do povo
Notícias: FEEB-SC