Por vezes, uma empresa pode colocar o seu empregado em uma posição na qual há uma exagerada demanda de competitividade ou responsabilidade, de modo que o funcionário pode adoecer. Neste sentido, iremos tratar neste artigo a respeito da Síndrome de Burnout, também chamada de Síndrome do esgotamento profissional, bem como as questões que ela implica no meio de trabalho.
A fins de uma melhor contextualização, “Burnout” trata-se de uma palavra de língua inglesa utilizada para retratar algo que deixou de funcionar devido a uma exaustão. Sendo assim, a Síndrome em questão é uma doença psicossocial na qual surge devido às questões de trabalho, que ultrapassam os limites físicos e mentais do profissional.
Ainda neste contexto, situações em que há um alto nível de exigência, ou uma pressão exagerada, em decorrência, muitas vezes, de um aumento de responsabilidade designada ao trabalhador, pode gerar o aparecimento de sintomas que esgotam o funcionário, colocando em risco sua aptidão para o seu ofício, e primordialmente, sua saúde.
Por conseguinte, o trabalhador nessas condições, pode apresentar um sério distúrbio emocional, podendo assim apresentar sintomas de natureza física, mental e evidentemente, emocional. Desta forma, o funcionário em questão pode entrar em um colapso, no qual pode levar até mesmo a não capacidade permanente de retornar a exercer seu ofício.
O profissional que estiver sob as condições já previamente citadas, pode desenvolver a Síndrome de Burnout. Sendo assim, para facilitar o reconhecimento da doença, o Ministério da saúde destaca os seguintes sintomas:
Partindo do princípio, que o empregador deve zelar pela saúde de seus funcionários, evitando o adoecimento destes, de forma que é responsabilidade dele garantir um ambiente de trabalho saudável, é de suma importância entender os direitos do trabalhador quando isto não é atingido.
Assim sendo, uma vez que o funcionário é diagnosticado com a Síndrome de Burnout, ele será afastado do trabalho por incapacidade. Desta forma, caso ele já esteja afastado por mais de 15 dias, é de direito deste empregado a concessão do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fonte: Jornal Contábil.