Decisão é da 7ª Vara do Trabalho de São Luís (MA)
O juiz do trabalho substituto Inaldo André Terças Santos, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), condenou a Caixa Econômica Federal, na obrigação de fazer, que consiste no oferecimento, por prazo indeterminado, pelo plano de saúde da empresa, de tratamento a uma menor de 5 anos, filha de uma empregada da Caixa, com psicólogo, especialista em ABA, por 5 (cinco) horas por semana, nos limites do pedido; terapeuta ocupacional, com especialidade em integração sensorial, por 2 (duas) horas por semana; fonoaudiólogo, especialista em linguagem, por 3 (três) horas por semana; psicopedagogo, por 2 (duas) horas por semana; e consulta médica com neuropediatra, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) vez por semestre. Ao decidir, embasado em legislação sobre a matéria, o magistrado concluiu que a parte reclamante possui direito à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo atendimento multiprofissional (artigo 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/2012), em especial a cobertura ampla de atendimento, por prazo indeterminado.
A decisão, de 19/1, consta na reclamação trabalhista ajuizada pela menor, que é filha de uma funcionária da Caixa e que tem diagnóstico de TEA (transtorno do espectro autista). Ela pediu que a Caixa, responsável pela gestão do plano de saúde, ofertasse tratamento médico, fonoaudiólogo, de terapia ocupacional e psicológico, que havia sido negado, além de outros pedidos. A menor é representada pela mãe.
Na Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço Cumulado com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência, a Caixa também foi condenada a pagar indenização por danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00. O juiz reconheceu o descumprimento da tutela de urgência concedida em sede de cognição sumária e, assim, aplicou à empresa, em favor da reclamante, a penalidade prevista na decisão anterior expedida na mesma ação, ou seja, pagamento da multa de R$30.000,00. Além disso, Inaldo Terças ratificou a concessão da tutela de urgência para que, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a Caixa proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de R$60.000,00, ao cumprimento da obrigação de fazer.
A Caixa foi condenada ainda a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de obrigação de pagar (R$10.000,00), bem como (10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado à repercussão econômica da obrigação de fazer (R$30.000,00), totalizando a quantia de R$3.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora da ação.
Segundo Inaldo Terças, a ação, com pedido incomum na Justiça do Trabalho no Maranhão, é importante e pode contribuir para que mais demandas dessa relevância possam ser ajuizadas na JT-MA.
Ainda, conforme a decisão, a Caixa deverá observar a manutenção dos profissionais e clínicas que já acompanham a menor, ou outros de escolha de sua representante legal, desde que ofereçam a execução de seus serviços por valores consentâneos com o praticado no mercado de trabalho, a ser aferido com base em, no mínimo, 3 (três) orçamentos apresentados por profissionais/clínicas com mesma qualificação ou, não havendo outros profissionais/clínicas com a mesma qualificação, observando-se o que razoavelmente é praticado no mercado de trabalho. Por outro lado, o juiz Inaldo autorizou “a cobrança da coparticipação para o custeio do plano de saúde, mostrando-se necessária a observância das regras relacionadas à coparticipação, constantes da cláusula 32 do acordo coletivo de trabalho então vigente, ou similar que venha a substituí-la, e dos normativos internos, em especial a RH 222”.
FONTE TRT DA 16ª REGIÃO (MA)