Este ano, com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi editado medidas provisórias com o argumento de proteger o emprego, mas que – mais uma vez – representaram prejuízo para os trabalhadores. Todas essas mudanças deixaram muitos trabalhadores confusos, sem saber quais são realmente seus direitos de fato. Confira 13 direitos trabalhistas que todos devem saber:1 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)Todo trabalhador formal, com registro em carteira, tem direito a um recolhimento mensal de 8% do valor do salário nominal em uma conta específica na Caixa Federal. O FGTS funciona como uma reserva para o trabalhador no futuro, quando for demitido sem justa causa, ao se aposentar ou em casos como financiamento da casa própria. Trabalhadores com câncer ou diagnosticados com HIV/Aids também podem usar o fundo.2 – Seguro-desemprego Em caso de demissão sem justa causa, trabalhadores formais têm direito ao seguro que é calculado tanto no valor quanto o número de parcelas, de acordo com o salário do trabalhador e o tempo de serviço. O teto do seguro-desemprego hoje é de R$ 1.847,00.3 – Aviso prévio No caso pedido de demissão ou dispensa, é necessário o aviso com 30 dias de antecedência. Trabalhadores com mais de um ano de registro devem acrescentar 3 dias ao período por cada ano trabalhado. O tempo máximo de aviso prévio é 90 dias .Se a demissão for imediata, sem aviso, a empresa deve pagar ao trabalhador o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios .No caso de o trabalhador pedir demissão e sair imediatamente, a empresa pode descontar esses valores.3 – Jornada de trabalho O limite de horas trabalhadas por dia continua sendo de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. No entanto, a reforma Trabalhista abriu a possiblidade de jornadas de até 12 horas por dia. Mas, nesse caso, o descanso deverá ser de 36 horas após a jornada (1 dia e meio).O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.4 – Horas extras Ninguém é obrigado a fazer hora extra, exceto quando houver real necessidade. Porém, esses casos têm de estar previstos em acordo entre as partes, incluindo acordos coletivos de trabalho.5 – Adicional noturno Para jornadas realizadas entre 22h e 5h do dia seguinte a remuneração (por hora) do trabalhador deverá ser 20% maior.6 – Hora do almoço Com a reforma Trabalhista, o descanso intra-jornada pode ser negociado entre empresa e trabalhador, no entanto, não poderá ser menor do que 30 minutos. Antes, o mínimo era uma hora e o máximo, duas horas.7 – Feriados e pontos facultativos Por lei (605), o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado e a regra vale também para feriados. Já no caso em datas consideradas “pontos facultativos”, como o carnaval, por exemplo, fica a critério da empresa a liberação ou não do trabalhador. Essas datas não geram nenhum direito a mais para os trabalhadores e nem complicação jurídica para as empresas.8 – Demitindo a empresa O termo usado no meio jurídico é “justa causa no empregador” ou ainda “rescisão indireta”. É quando a empresa não cumpre com suas obrigações em relação ao funcionário, que neste caso pode pedir na Justiça a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos .Os casos que permitem a justa causa no empregador são:– quando a empresa exige serviços superiores a suas forças;– quando a empresa determina condutas contrárias à lei ou solicitações alheias ao contrato de trabalho;– quando houver tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou chefes;– quando o trabalhador for exposto a situação de risco à integridade mental e física (ou risco de vida);– quando o empregador deixar de cumprir as obrigações previstas em contratos, como pagamento de salários em dia, recolhimentos do FTGS, Previdência e normas previstas em acordos e convenções coletivas. Para esses casos, o trabalhador deverá suspendes as atividades e fazer um comunicado formal à empresa sobre a situação que caracteriza justa causa no empregador. A alerta é que será preciso a Justiça do Trabalho reconhecer e declarar a situação. Dica ao trabalhador: não espere que o patrão vá reconhecer que está errado.9 – Vínculo empregatício Está no artigo 3° da CLT. Caracteriza-se com o vínculo empregatício “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” .No entanto, com a reforma Trabalhista, modalidades de relação de trabalho como o autônomo se tornaram mais comuns porque a reforma alterou outro artigo, o 442-B, em seu parágrafo 2°, que diz: “não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”. Ou seja, o trabalhador pessoa jurídica (PJ), que emite nota todo mês para receber seu salário, não terá reconhecido o vínculo empregatício para efeito de direitos caso a prestação seja descontinuada. Autônomo é todo aquele que exerce a atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo os próprios riscos. A prestação de serviços pode ser não só de forma eventual, mas também habitual.10 – Adicional de periculosidade Este adicional deverá ser pago quando o trabalhador exercer atividades perigosas como contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em outras condições de risco elevado. Incluem-se aqui os trabalhadores realizados por motociclistas e trabalhadores expostos a situações de vulnerabilidade como assaltos e agressões, casos de vigilantes e seguranças privados. Sobre a periculosidade, recentemente a CLT foi alterada para garantir o respectivo adicional para os empregados que trabalham com motocicleta (conhecidos como motoboy) e também os empregados que estão sujeitos a roubos e violência física, comumente ocorrido com os vigilantes e seguranças privados.11 – Adicional e insalubridade Este adicional deverá ser pago a trabalhadores expostos de forma excessiva a agentes nocivos a sua saúde como agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (vírus e bactérias), e físicos (ruído ou peso acima do limite tolerado).Se o empregador se recusar a pagar, o trabalhador deverá procurar a Justiça para reclamar seus direitos, com resultado de perícia técnica.12 – Prazos O dia em que o trabalhador receberá sua rescisão de contrato pode ser estabelecido em acordo entre as partes, mas se foi cumprido o aviso prévio, a homologação e o pagamento deverão ser feitos no dia útil seguinte ao fim do contrato. Se não houve aviso prévio, o pagamento deverá ser feito até o 10° dia útil depois do fim do contrato.13 – Processos trabalhistas O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho é de até dois anos depois de ter sido demitido. O trabalhador só poderá reclamar direitos referentes aos últimos cinco anos. Vale ressaltar que os “cinco anos” não são os cinco anos de trabalho, o tempo começa a contar a partir da rescisão do contrato. Quanto mais tempo passar, menos direitos poderão ser reclamados. Exemplo: O trabalhador já tem cinco anos de trabalho e foi demitido, com contrato rescindido hoje. Se ele deixar para entrar com o processo daqui a dois anos, poderá reclamar direitos somente três últimos anos de trabalho. Mudanças em 2020 – o efeito da pandemia: Medida Provisória 881A principal mudança para os trabalhadores com a medida (que se tornou a Lei 13.874/2019 – da Liberdade Econômica) foi em relação aos fins de semana e feriados. De acordo com a lei, qualquer atividade econômica poderá ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive em feriados, sem cobranças ou encargos adicionais, ou seja, esses dias passam a ser considerados dias normais, com o mesmo valor da hora trabalhada. Medida Provisória 936/2020As principais alterações da medida, aprovada pelo Congresso e convertida na Lei 14.020/2020, foram na jornada e no contrato de trabalho. Durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que vai até o dia 31 de dezembro, as empresas têm a possibilidade de suspender contratos de trabalho ou reduzir jornadas e salários. Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos, independentemente do valor de salário atual, vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, cujo teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019.Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa. Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego. O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário. Leia Mais: Suspensão de contratos é prorrogada por 60 dias e redução de salários por um mês Proteção O melhor caminho para o trabalhador e a trabalhadora que tiver dúvidas ou se sentir lesado em relação aos seus direitos é a assistência jurídica do sindicato da categoria. Fonte : Bancários- PE / FEEB-SC