No universo corporativo, o desvio de função representa uma discrepância entre as responsabilidades registradas no contrato de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas pelo funcionário. Você compreende como essa situação pode prejudicar seus direitos?
No cotidiano empresarial, é comum colaborar em projetos ou substituir colegas, sem que isso caracterize necessariamente um desvio de função. Contudo, a colaboração do trabalhador deve ser pontual e esporádica, diferindo do uso contínuo da mão de obra do empregado em tarefas para as quais seria necessário contratar outro profissional.
Para ilustrar, imagine o conferente de estoque em um mercado atacadista que, ao adoecer, é temporariamente substituído pelo repositor para garantir a continuidade da checagem. Ou ainda, na padaria, o balconista assume temporariamente a pesagem e etiquetagem de bolos enquanto o auxiliar do confeiteiro está ausente por uma semana.
Contudo, se essa prática torna-se habitual, o desvio de função pode acarretar prejuízos financeiros ao colaborador. Em muitos casos, o empregado acaba assumindo tarefas que deveriam ser melhor remuneradas, gerando consequências trabalhistas e previdenciárias.
O desvio de função, segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ocorre quando um empregado é designado para executar tarefas que não fazem parte de suas atribuições originais, conforme estabelecido no contrato de trabalho.
Isso pode acontecer devido a mudanças nas necessidades da empresa, reestruturação organizacional ou falta de pessoal.
Contudo, é essencial destacar que deslocar um funcionário para funções diferentes sem seu consentimento pode ser considerado uma prática injusta e, em alguns casos, motivar a rescisão do contrato por justa causa.
A gravidade do desvio de função fica evidente ao considerarmos a importância dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Qualquer alteração na prestação de serviços deve ser acordada entre empregado e empregador e devidamente registrada na CTPS.
Nos casos de desvio de função, frequentemente o empregado passa a desempenhar funções diferentes, sem a devida alteração contratual registrada, resultando em remuneração inadequada.
O Artigo 468 da CLT trata da alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho, estipulando que qualquer modificação só pode ocorrer com o mútuo consentimento entre empregador e empregado, sem causar prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
Se um empregador tenta alterar as funções do empregado sem seu consentimento, pode estar violando o Artigo 468 da CLT, que visa proteger os direitos dos trabalhadores e garantir que as mudanças nas condições de trabalho ocorram de maneira justa e acordada.
Importante ressaltar que a retirada de gratificação no exercício de função de confiança não é considerada alteração unilateral, sendo uma decisão exclusiva do empregador, sem direito ao pagamento de gratificação correspondente. (Fonte: Revista Financeira).