Pai solteiro tem direito a licença-paternidade de 180 dias, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos casos de morte da mãe durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que manteve, por unanimidade, a concessão do direito a extensão de licença-paternidade para seis meses, descontado o período já usufruído, para pai solo. O autor da ação é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.
O militar entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em março de 2021.
Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença-paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.
Em primeira instância, foi concedida a licença de 180 dias. No recurso apresentado, o Estado sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o Corpo de Bombeiros buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo o status de licença-maternidade ou licença-paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados.
No entanto, alegou o Corpo de Bombeiros, a concessão de licença-adoção ou licença-paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.
A Constituição Federal prevê licença de cinco dias, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).
Decisão judicial
Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.
O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença-paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade. (Fonte: Contec).