A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista na Lei de Benefícios N° 8.2013 de 24 de julho de 1991 no Art. 18, e tinha seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma Lei, e por isso os segurados alcançaram uma remuneração de 100% do benefício, a mulher teria que ter 30 anos de contribuição e os homens 35 anos.
O segurado tinha também a opção de escolher, aposentar por 100% ou 70 %, pois, se por algum motivo o mesmo não quis trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% do benefício, ele poderia optar por trabalhar cinco anos a menos e teria 70% do salário de benefício, neste caso, as mulheres teriam 25 anos de contribuição e os homens 30 anos.
No caso do direito adquirido de acordo com a emenda 103 de 2019, muitos segurados se questionavam sobre o tempo de contribuição e se teriam que contribuir por mais tempo.
Porém o segurado está amparado pela Constituição Federal, no Art. 5°, que o ampara para que ele não seja prejudicado, e de acordo com esta emenda, ocorreram algumas regras de transição, com o objetivo dos segurados que já estavam perto de se aposentar, ter o direito de analisar e escolher em qual categoria eles se encaixam,
Além de poder também optar pelas regras anteriores à emenda 103 de 2019 ou pelas as novas que foram trazidas pela emenda.
Em relação a regra de pontos ela se refere a soma da idade mais o tempo de contribuição, sendo a somatória dos requisitos 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
De acordo com essa regra, todos os anos é aumentado 1 ponto, isso quer dizer que em 2021 será aumentado 1 ponto, esse aumento acontecerá até que seja atingido o limite almejado pela lei, que é de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Nas regras da idade mínima o principal objetivo é acrescentar seis meses a cada ano até atingir a idade mínima necessária, sendo a mulher 62 anos a ser estagnada em 2031 e 65 anos para o homem que se dará em 2027.
É importante lembrar que é necessário atingir a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição, portanto, se for homem 35 anos e se mulher 30 anos.
Vamos falar agora sobre os pedágios e existem dois deles o primeiro é o de 50%, e a norma não é para todos os segurados, pois, de acordo com o art. 17 há regras claras para aplicação deste pedágio de 50 %.
Para os contribuintes que já estavam até a data de entrada da Emenda Constitucional 103 a menos de 2 anos de completar o tempo de contribuição é necessário 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens.
A partir do momento que o tempo de contribuição for atingido, logo vai ser aplicado o tempo adicional de 50%.
Vou exemplificar para vocês; o senhor José estava a menos de 2 anos para concluir o seu tempo de contribuição, logo quando ele atingir ele terá que trabalhar por mais 1 ano para cumprir o pedágio de 50%.
O segundo pedágio é o de 100% e atinge os segurados do regime geral, sendo necessário cumprir dois requisitos:
Idade e tempo de contribuição
Para as mulheres a idade mínima será de 57 anos e 30 anos de contribuição, no caso dos homens será de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, o foco desta regra é aplicar o tempo restante do segurado sobre um adicional de 100%.
Vou citar um exemplo para ficar mais simples, no caso da dona Maria, faltava 3 anos para atingir o tempo de contribuição, logo ela terá que cumprir mais 3 anos de contribuição quando atingir o tempo para se beneficiar sobre esta regra.
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