Lei 14128/2021 e o reconhecimento da obrigação de indenizar o trabalhador vítima do covid
Em 26.03.2021 foi publicada a Lei 14128/2021 que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do Covid 19, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
O valor da indenização estabelecido pela Lei varia de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00. Importância irrisória diante de uma incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.
Embora entenda como irrisório o valor previsto na Lei, não há como deixar de reconhecer um avanço a obrigatoriedade de indenizar o trabalhador, visto que a MP 927/2020, que não foi convertida em Lei, em seu art. 29, era taxativa no sentido de não reconhecer como acidente de trabalho o covid.
Nesse um ano de pandemia, muitos trabalhadores já perderam as suas vidas e de seus familiares em razão da exposição ao covid.
No início da pandemia, o Governo Federal editou o Decreto 10282/2020 incluindo inúmeras atividades como “essenciais” para garantir o pleno funcionamento da economia, em detrimento do direito à vida, em clara afronta aos princípios constitucionais básicos.
O trabalhador, além de sair de casa enfrentando um transporte público lotado, convivendo com um vírus invisível que já vitimou mais de 300.000 brasileiros, depara-se com a falta de condições adequadas no local de prestação de serviços, com a exposição a aglomerações no ambiente de trabalho e com a ausência de equipamentos de proteção, dentre outras irregularidades.
O dano à saúde por conta da infecção ou o dano moral em decorrência da obrigatoriedade de prestar serviços em condições adversas deve ser reparado pelo empregador.
A Lei 14128/2021 embora estabeleça regras e valores para os profissionais de saúde se constitui em importante precedente para a cobrança pelo empregado de uma indenização pelos danos causados decorrentes do covid.
A essencialidade de quase todas as atividades prevista no Decreto 10282/2020 e nas inúmeras Leis estaduais e municipais colocou um grande número de trabalhadores em situação próxima à dos profissionais de saúde, visto que os infectados seguem nas ruas, nos bancos, supermercados, escolas, shoppings, bares, dentre outros, expondo a classe trabalhadora que não possui os mecanismos adequados para a defesa da saúde e da vida.
A Justiça do Trabalho enfrentará nos próximos anos, além dos pleitos decorrentes do pagamento irregular das verbas contratuais neste período de pandemia, ações postulando indenizações decorrentes da exposição da saúde e da vida do trabalhador. O ideal, contudo, não é a reparação futura pelos danos causados, mas a proteção à vida e à saúde conforme previsto na nossa Constituição Federal.
Fonte: SEEBRJ