Os trabalhadores com carteira assinada têm direito às férias, período muito esperado após os 12 meses de trabalho.
No entanto, esse direito pode não ser respeitado pelo empregador, fazendo com que as férias fiquem vencidas. Ou seja, o trabalhador não tira o período de descanso nem recebe por ele.
Mas essa prática é legal? O que acontece se as férias não forem concedidas? O que o trabalhador pode fazer?
Veja abaixo o tira dúvidas com os advogados trabalhistas Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados; Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados; Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados, e Lucas Nunes Ruchinhaka, do escritório Furtado Pragmácio Advogados.
As férias vencidas ocorrem quando o empregado não usufrui das férias dentro do período previsto por lei.
As férias têm o chamado período aquisitivo, que é tempo necessário para que o empregado tenha direito às férias, e o período concessivo, que sucede o período aquisitivo e durante o qual o empregador deve conceder as férias ao empregado.
Se o trabalhador não tirar as férias nesses 12 meses do período concessivo, elas se tornam vencidas.
Assim, as férias vencidas são aquelas que não foram concedidas até 12 meses após completado o período aquisitivo.
Segundo os advogados, as férias vencidas são consideradas ilegais e ferem a Constituição Federal e o direito do trabalhador ao descanso, lazer e saúde física e mental.
Além da obrigatoriedade de conceder o período de descanso, o empregador deverá pagar as férias vencidas em dobro ao empregado, incluído o terço constitucional – o período de férias não dobra, apenas o pagamento.
Segundo Lucas Nunes Ruchinhaka, a lei não estipula prazo para a empresa pagar as férias vencidas nem quantas férias vencidas podem ser acumuladas.
“Contudo, a cada período de férias não concedidas dentro do prazo legal, vão se acumulando as férias vencidas, que deverão ser pagas em dobro. Além disso, enquanto a empresa não regularizar a situação, poderá sofrer autuações e multas de auditores fiscais do trabalho”.
Para Cíntia Fernandes, as férias vencidas já constituem uma pendência do empregador que deve ser solucionada o quanto antes para que não complete um novo período sem o cumprimento legal.
Ruslan Stuchi aponta que o RH da empresa deve avaliar quem está com férias vencidas e agir o mais rápido possível, independente se a culpa para o vencimento é do colaborador ou da empresa.
A legislação trabalhista não autoriza a prática de férias vencidas nem o acúmulo de férias vencidas sem pagamento por se tratar de conduta em desacordo com a legislação trabalhista.
“A empresa não deve acumular férias vencidas, sob pena de estar colocando em risco a saúde física e emocional do trabalhador, tirando o direito de convívio social, lazer e descanso. A empresa deve fazer um cronograma de férias e priorizar os funcionários que estão com férias vencidas”, diz Lariane.
Os advogados orientam que o trabalhador tente solucionar o problema diretamente com o empregador. Se não houver acordo, ele tem direito a denunciar para o sindicato e Ministério Público do Trabalho (MPT) e a acionar a Justiça do Trabalho.
Segundo Cíntia Fernandes, a legislação trabalhista não autoriza a compensação dos valores devidos a título de férias. “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro e, além de pagar o dobro do valor, a empresa deverá conceder os 30 dias de descanso ao empregado”, salienta.
Para Ruchinhaka, o empregador poderá conceder o período de gozo de férias ao empregado em sequência no caso de acúmulo, lembrando que todas deverão ser pagas em dobro.
Lariane e Cíntia esclarecem que o trabalhador pode vender somente o período autorizado pela legislação trabalhista, que corresponde a um terço das férias.
Ruchinhaka observa que, no caso das férias vencidas, não é possível vender 1/3 do período. “Não há escolha, seja por parte do empregado ou do empregador, entre o pagamento dobrado das férias vencidas e o gozo do período de férias. O empregador tem de fazer os dois, ou seja, pagar em dobro as férias vencidas e também conceder o período de férias que o empregado tem direito”, diz.
A empresa só pode comprar um terço das férias, e a decisão cabe ao funcionário e não ao empregador. No caso das férias vencidas, é obrigatório o pagamento em dobro.
De acordo com Cíntia Fernandes, o período de férias está relacionado ao descanso e à saúde do trabalhador e é um direito irrenunciável. “Portanto, ainda que o empregado queira dispor do período de descanso, a lei não permite essa concessão, com exceção do abono de 1/3 das férias”, diz.
No caso das férias vencidas, além do pagamento em dobro, o empregado tem direito aos dias de descanso. Caso o empregado queira converter o período de descanso integralmente em dinheiro, o pedido poderá ser negado pelo empregador, em conformidade com a legislação trabalhista. Lariane lembra que é proibida a venda integral das férias.
Isso não é permitido pela lei, segundo os advogados. “A concessão do descanso não exime o empregador do pagamento relativo às férias. O empregador não pode se valer da justificativa de ausência de recurso financeiro para não pagar o empregado, tendo em vista que na relação de emprego o ônus é do empregador”, explica Cintia.
Lariane ressalta ainda que não é permitida a venda integral das férias. “A situação financeira do empregador não influencia no dever de pagar o valor das férias em dobro”, diz Ruchinhaka.
Com o final do contrato de trabalho, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro, inclusive o valor do terço constitucional.
O empregador que não conceder ou não pagar as férias para o empregado é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, além de estar sujeito às sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A empresa poderá ainda ser autuada com aplicação de multa. Há também a possibilidade da rescisão indireta, por meio da qual o empregado rescinde o contrato de trabalho com a empresa e recebe os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
O funcionário que não conseguir solucionar o problema diretamente com o empregador nem quiser ingressar com uma reclamação trabalhista por medo de represália poderá fazer uma denúncia anônima ao Ministério do Trabalho por meio do site https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/home ou nas Superintendências Regionais do Trabalho. A denúncia também pode ser feita ao sindicato da categoria. (Fonte: G1).