A Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou, na última quarta-feira (27/11), uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que questiona a interpretação dada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) e pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao §1°, VI do art. 6° da Lei 10.820/2003, a Lei do Crédito Consignado, que autoriza as entidades a fixar tetos de juros para operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários.
De acordo com a ABBC, essa interpretação é equivocada e inconstitucional, pois arroga para entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social uma competência típica de órgãos do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, sorteada ao ministro Nunes Marques, a Associação fez uma breve retrospectiva, sustentando que, até maio de 2006, não havia um teto máximo de juros para os produtos consignados do INSS. Segundo a ABBC, somente em 31 de maio de 2005, com base no referido inciso VI, o CNPS editou a Resolução 1.278/2006, tendo recomendado ao INSS a adoção do teto de 2,90% ao mês.
Posteriormente, alega que o dispositivo questionado foi novamente usado como fundamento para a edição da Instrução Normativa 28/2008 do INSS, cujo teor estabelece a possibilidade de regulamentação, por meio de Portaria de seu presidente, do teto da taxa de juros aplicável aos produtos consignados INSS.
Desse momento em diante, a ABBC afirma que o INSS arrogou para si a qualidade de autoridade competente para a regulamentação das operações de crédito consignado de seus beneficiários. Por isso, declara que a interpretação fixada pelo CNPS e seguida pelo INSS invade as atribuições regulatórias do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a sistemática de organização do SFN, definida pela Constituição Federal no art. 192.
“O vício de inconstitucionalidade, presente nos marcos infralegais editados pelos órgãos previdenciários, revelou-se particularmente perigoso à oferta de crédito no atual contexto econômico, que, mais do que nunca, exige profundidade e proficiência técnica no manuseio da regulação desses produtos”, diz a ABBC na ação.
Na ADI 7759, a ABBC justifica que a inconstitucionalidade formal do dispositivo ocorre em razão da inobservância de algum dos requisitos relativos ao procedimento ou forma de elaboração da norma. Segundo a Associação, a Lei 10.820/2003 é ordinária, e que o art. 192 da Constituição, ao dispor que o “sistema financeiro nacional será regulado por leis complementares”, afasta claramente a possibilidade de utilização de lei ordinária para regulação do SFN.
“A interpretação concedeu uma nova, atípica e estranha competência para o INSS, ao autorizar a autarquia a disciplinar, por ato próprio, um aspecto essencial da regulação financeira — as condições pelas quais as instituições financeiras deverão conceder uma operação de crédito consignado”, diz.
Na ação, a ABBC sustenta que a intepretação atual da norma ofende o princípio da legalidade, visto que as operações de crédito não são objeto essencial da atuação do INSS, que não se trata de uma agência reguladora, de modo que, mesmo no âmbito de seu objeto, deve restringir sua atividade normativa estritamente ao autorizado em lei.
Por isso, sustenta que essa competência do INSS foi criada de forma “anômala e inconstitucional, à margem da lei e da proibição de delegação legislativa imprópria”. Desse modo, pondera que a intervenção do INSS em matéria altamente técnica gera consequências notáveis para a população, que está na iminência de presenciar a suspensão total dos produtos consignados do INSS pelas instituições financeiras, em decorrência da ausência de viabilidade econômica, como já ocorreu em 2023.
“Sem a oferta de Produtos Consignados INSS, a população não deixará de tomar empréstimos, mas sim buscará outras linhas de crédito a preços muito superiores, eventualmente proibitivos, o que certamente contribuirá para o aumento do endividamento de uma população já bastante insolvente”, argumenta a ABBC.
Por fim, requereu que seja realizada interpretação conforme à Constituição e reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da interpretação do inciso VI do artigo 6º da Lei 10.820/2003, e a suspensão da eficácia de todos os atos infralegais do INSS e do CNPS editados com fundamento na interpretação inconstitucional denunciada.
E que seja intimado o Conselho Monetário Nacional para, no prazo de 15 dias, fixar, provisoriamente nos termos da interpretação conforme fixada do inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 10.820/2003, novos valores de limite máximo para a taxa de juros cobrada em operações de crédito consignadas em benefícios do INSS até o julgamento final desta ação. (Fonte: Jota ).