Conforme determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras — como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, oferta de produtos etc. — não configuram atividade bancária ou financiária.
Assim, a 5ª Turma do TST decidiu que um empregado de uma instituição de pagamento não pode ser enquadrado como financiário. Com isso, o colegiado excluiu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já havia rejeitado o enquadramento do funcionário como bancário, com o entendimento de que ele não fazia análise ou liberação de crédito, não manipulava numerário e não tinha qualquer contato com o banco ou mesmo acesso a dados bancários de clientes.
Mesmo assim, os desembargadores consideraram que ele fazia atividades típicas de financiário, como captação de clientes e oferecimento de empréstimos consignados.
No TST, a ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do caso, explicou que os serviços feitos pelo trabalhador de fato não estão associados a financiários, mas à atividade de correspondente bancário.
Ainda segundo a magistrada, reconhecer a atividade do autor como bancária seria um desprestígio à categoria dos bancários, que tem vantagens próprias devido à sua complexidade e especificidade.
A instituição financeira foi representada pelo advogado Ricardo Calcini, sócio do Calcini Advogados. “Há hoje uma controvérsia em torno do correto enquadramento sindical dos empregados que prestam serviços para as empresas de sejam instituições de pagamento, pois muitos são os processos trabalhistas que buscam reconhecer a condição de bancário, ou, sucessivamente, financiário.”
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RR 20634-57.2021.5.04.0741
Fonte: Migalhas
Notícias: FEEB-SC