ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA DOS EMPREGADOS DO BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Laguna, inscrito no CNPJ/MF sob o no 83.264.481/0001-70, registro sindical nº. 53, com base territorial nos municípios de Laguna, Imbituba e Imarui (SC), por seu presidente in fine assinado, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto do Sindicato e a legislação sindical em vigor, convoca todos os empregados do Banco Itaú Unibanco S. A., associados e não associados, lotados na agência de Imbituba (SC), base territorial deste Sindicato, para participarem e votarem na Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 05 de Abril de 2021, no período de 08:00 às 16:00 horas, para apreciar e votar a seguinte
“ORDEM DO DIA”:
Discussão e votação, da proposta de Acordo Coletivo de Trabalho “ACT”, para estabelecer as condições de criação e funcionamento, da Comissão de Conciliação Prévia “CCP”, com o objetivo de buscar a conciliação e solução de conflitos trabalhistas, envolvendo os ex-empregados do citado Banco, com vigência de 02 (dois) anos (2021 /2023).
Laguna (SC), 31 de Março de 2021.
Luiz Francisco Cardoso-
Presidente.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCP
Pelo presente instrumento, Banco Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, na Cidade de São Paulo – SP; Itaú Unibanco Holding S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.872.504/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP; Banco Itaucard S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP; Banco Itauleasing S/A, inscrito no CNPJ sob nº 49.925.225/0001-48, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP; Hipercard Banco Múltiplo S/A, inscrito no CNPJ sob nº 03.012.230/0001-69, com sede na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 187, Recife/PE; Banco Itaú Consignado S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.885.724/0001-19, com sede na praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º Andar, São Paulo/SP; Banco Itaú BBA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.298.092/0001-30, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3500 – Itaim Bibi, doravante designado BANCOS ACORDANTES, por meio de seus representantes, Srs. Daniel Sposito Pastore, CPF nº 283.484.258-29 e Carlos Alberto dos Santos Sobrinho, CPF nº 009.548.117-63, e do outro lado, FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob nº 83.902.007/0001-26, com sede na Rua Felipe Schmidt, 390, Centro, Florianópolis/SC, por seu Presidente, o Sr. Armando Machado Filho, CPF nº 298.343.179-72, representando os Sindicatos SEEB BALNEARIO CAMBORIU E REGIAO, SEEB BRUSQUE, SEEB CACADOR, SEEB CANOINHAS E REGIAO, SEEB ITAJAI E REGIAO, SEEB JARAGUA DO SUL, SEEB JOINVILLE, SEEB LAGES, SEEB LAGUNA, SEEB MAFRA, SEEB PORTO UNIAO, SEEB RIO DO SUL E REGIAO, SEEB SÃO BENTO DO SUL, SEEB TUBARAO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA– CCP conforme cláusulas a seguir:
Cláusula Primeira – DO OBJETIVO – Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, composta de dois representantes dos Bancos Acordantes e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os ex-empregados dos Bancos Acordantes.
Cláusula Segunda – DA PROIBIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA INTERNA – Não serão constituídas pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, Comissão de Conciliação Voluntária Interna nos moldes do Artigo 625-B da CLT com a finalidade de buscar as soluções extrajudiciais de pendências trabalhistas, envolvendo ex-empregados representados pelas bases sindicais signatárias do acordo.
Parágrafo Único – Caso seja comprovado o desvio da finalidade ou o descumprimento do presente Acordo Coletivo que possam atingir os interesses dos ex-empregados, fica declarada nula a proibição prevista na cláusula segunda deste acordo. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCP
Cláusula Terceira – DA COMPETÊNCIA – A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos ex-empregados, referentes as bases territoriais do Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro – A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.
Parágrafo Segundo – A atuação da Comissão e seus representantes será restrita às bases territoriais do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.
Cláusula Quarta – DOS PROCEDIMENTOS – A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações apresentadas pelos ex-empregados de qualquer dos Bancos Acordantes. As reivindicações apresentadas serão processadas conforme as regras constantes do Anexo II e III.
Parágrafo Único – Os Bancos Acordantes poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente ao procedimento conciliatório.
Cláusula Quinta – DA DOCUMENTAÇÃO – O Sindicato Profissional providenciará o arquivamento dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia, onde constarão, dentre os principais documentos, o termo da reivindicação, a ciência dos Bancos Acordantes e o termo de transação extrajudicial, se houver. Os representantes dos Bancos Acordantes terão pleno acesso aos documentos.
Cláusula Sexta – DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS – Os ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, podendo os Bancos Acordantes exibir documentos, por cópia, para fundamentar suas respostas.ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCP
Cláusula Sétima – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS – O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a apresentação da reivindicação, salvo se as partes interessadas deliberarem por estipular prazo maior. Parágrafo Único Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o termo de conciliação frustrada.
Cláusula Oitava – DO PAGAMENTO DO ACORDO – Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Transação Extrajudicial, nos termos do Anexo I, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelos Bancos Acordantes. Os Bancos Acordantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas e para a entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, se for o caso, nas formas da lei.
Parágrafo Único – As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos constantes nos Anexos I, II e III, que integra o presente instrumento.
Cláusula Nona – DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA – A partir da data da assinatura deste acordo, os Bancos Acordantes pagarão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 do mês subsequente, a taxa administrativa referente aos processos conciliados e inconciliados do mês anterior, destinada à cobertura das despesas administrativas, conforme tabela abaixo:
Parágrafo Primeiro – Somente deixará de ser devida a taxa referida no “caput” desta Cláusula se houver explícita recusa do processo de conciliação por parte dos representantes dos Bancos Acordantes no prazo previsto conforme consta no Anexo II.
Parágrafo Segundo – Valor da Taxa Quantidade Processos finalizados no mês R$ 800,00 Até 3 processos R$ 1.000,00 de 4 a 7 processos R$ 1.150,00 Acima 7 processos.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCP Os valores estabelecidos na tabela serão corrigidos no mês de setembro de cada ano pelo mesmo índice aplicado aos salários da categoria, por ocasião da Convenção Coletiva.
Cláusula Décima – DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO – A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e aos ex[1]empregados.
Cláusula Décima Primeira– DOS DIRIGENTES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela frequência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos Acordantes nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço.
Cláusula Décima Segunda – DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS – Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Cláusula Décima Terceira – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS – A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.
Cláusula Décima Quarta – DA VIGÊNCIA – As disposições do presente Acordo Coletivo terão vigência de __/__/___ até __/__/___ e ficam expressamente validados todos os atos praticados nos termos e condições do instrumento de negociação anterior até a presente data.
Parágrafo Primeiro – O presente acordo é resultado das negociações e discussões entre os signatários, podendo ser aditado, prorrogado, denunciado ou revogado, desde que respeitados os procedimentos previstos em lei.
Parágrafo Segundo – No encerramento deste Acordo, por qualquer motivo, as Partes obrigam-se a concluir as negociações que se tiverem iniciado durante a sua vigência, conforme as disposições aqui estipuladas