No início de novembro de 2020, foi promulgado o artigo 32 da MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, que altera o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, promovendo mudanças relevantes no regime jurídico da PLR.
Dentre elas, se destaca a possibilidade de instituição de múltiplos programas de PLR, inclusive de origem distinta, seja mediante acordo coletivo ou acordo por comissão paritária sem a participação do Sindicato.
Há, também, a possibilidade de estabelecimento de metas individuais aos empregados para aferição do cumprimento ao programa, além da prevalência da autonomia da vontade relativa às regras estabelecidas pelo programa.
Cria, ainda, a possibilidade de estipulação do programa e de suas respectivas regras, com antecedência de apenas noventa dias à data do pagamento de parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento antecipado, além de prever que a inobservância à periodicidade estabelecida na Lei nº 10.101/2000 invalida, exclusivamente, os pagamentos feitos em desacordo com a norma.
Não restam dúvidas de que as alterações introduzidas pela Lei 14.020/2020 nas regras da PLR revelam mais uma onda de precarização de direitos dos trabalhadores conquistados ao longo dos anos. Tais alterações realçam a triste margem da flexibilização das negociações, na medida em que também permitem a implementação de programas de PLR mediante negociação através de comissões com pouca ou nenhuma ingerência das entidades profissionais.
Diante deste cenário, é muito importante que as negociações se deem com a participação direta do Sindicato no processo, e que os programas sejam implementados através de convenções ou acordos coletivos firmados entre as respectivas entidades sindicais, o que confere maior segurança para o empregado.
Portanto, a mobilização da categoria na luta pela manutenção e conquista de direitos é imprescindível, principalmente, neste momento da nossa história.
Fonte: Bancários BH / FEEB-SC