As definições legais indicam que prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir a organização, administração e ação. Além de impedir o direito de sindicalização e a negociação coletiva feita pelo Estado, empregadores ou por terceiros.
Demissão ou discriminação em razão da filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical são atos considerados antissindicais contra trabalhadores. A mobilização dos empregados é um direito garantido na Constituição Federal de 1988, no item que trata a liberdade sindical. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) deixa claro que as práticas antissindicais são prejudiciais. ( Fonte:O Povo).