Tentativas de empecilho que prejudiquem a atuação de sindicalistas ou de filiação de trabalhador à sua entidade é considerada prática antissindical. Empresa pode ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho
As práticas antissindicais, medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde o golpe de 2016. O objetivo é tentar cercear o trabalho dos sindicalistas e a atuação do trabalhador sindicalizado em defesa dos direitos e impedir conquistas, como melhores condições de trabalho e renda.
Os próprios patrões, ou os chefes por eles indicados, assediam moralmente de todas as formas, seja chamando a polícia para agir com suas bombas de gás lacrimogênio e cassetetes, ameaçando quem se sindicaliza e usando todos os artifícios na tentativa de desmobilizar a categoria a lutar por direitos, a paralisar as atividades por algumas horas, um dia ou até por tempo indeterminado para pressionar por negociações.
Na maioria das vezes, a luta é para conseguir, por exemplo, negociar reajuste salarial de acordo com os índices da inflação, como é o caso recente do trabalhadores e trabalhadoras da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), que tem o hábito de chamar a Polícia Militar (PM) para intimidar os trabalhadores. Em Santa Catarina, a gerência dos Correios de Itajaí também chamou a PM para não negociar com grevistas que reivindicavam melhores condições de trabalho.
A mobilização dos trabalhadores, seja pela greve ou não, é um direito garantido na Constituição Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical. Naquele mesmo ano, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) decidiu que essa liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.
Tanto a Constituição quanto a OIT deixam claro o que é prática antissindical e como essas atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e trabalhadoras.
De acordo com as definições legais, prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.
O fato de não haver uma legislação específica não impede que haja algum tipo de punição, esclarece o procurador do trabalho e Vice-Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), Jefferson Luiz Maciel Rodrigues.
“Ao receber a denúncia, que pode ser anônima e sigilosa, o MPT verifica a veracidade da informação e pode assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa. Caso esse TAC preveja multa, se não for cumprida, a empresa pode ser obrigada a pagar. Também há casos em que o MPT pode abrir um inquérito civil e a ação é julgada pela Justiça do Trabalho”, diz o procurador.
Em 2013, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma conduta antissindical do Banco Sudameris Brasil S.A., e determinou uma multa por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O banco havia determinado o estorno de um empréstimo concedido a um de seus empregados, e também descartado o bancário de promoções porque ele se filiou e integrava a diretoria do sindicato de sua categoria. A clássica prática antisisndical que não pe nova, só piorou nos últimos anos.
Segundo o MPT, caso seja constatada a conduta antissindical da empresa, são nulos os atos dela decorrentes, acarretando a sua invalidade, por exemplo de uma negociação de campanha salarial. Também podem gerar danos passíveis de reparação individual e coletiva. No caso de danos coletivos, a indenização poderá ser destinada a projetos que promovam a liberdade sindical, combatam as condutas antissindicais e proporcionem a qualificação de dirigentes sindicais.
“O MPT tem um projeto, desde 2019, de combate a atos antissindicais para chamar a atenção de toda a sociedade e dos próprios membros do MPT sobre essas práticas que revelam interferência, intervenção e ingerência, o que chamo de três ‘is’ nas atividades do sindicato que promovam a defesa dos trabalhadores”, conta o procurador.
Veja quais práticas são consideradas antissindicais:
A prática dos atos antissindicais se atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais (patronais e profissionais), aos próprios trabalhadores e a terceiros (empresas, associações, mídia, indivíduos etc.).
Atos antissindicais praticados contra trabalhadores
· despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
· transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.
Direito à filiação, às assembleias, às reuniões e a outras subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não
· filiação a entidade sindical;
· conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
· financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
· sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.
Atividades sindicais
· desestimular a filiação sindical;
· estimular a desfiliação sindical;
· utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
· impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
· monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
· deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
· induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Livre exercício do direito de greve
· cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
· constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
· contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
· implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.
A tipificação dos atos antissindicais também é dividida entre os praticados contra dirigentes sindicais e os praticados contra entidades sindicais e sua organização. (Fonte : Seeb/RJ).