A nova política do governo para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sofreu um primeiro revés no Judiciário. Pelo menos três liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP) para derrubar as limitações para dedução das despesas com vales alimentação e refeição no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As restrições foram impostas pelo Executivo em novembro com a edição do Decreto nº 10.854.
São as primeiras ordens judiciais de que se tem notícia que afastam a redução do benefício fiscal. Segundo advogados, ao limitar o abatimento das despesas com alimentação, o governo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária das empresas – às vésperas da apuração do imposto neste mês.
“O decreto vai impactar a apuração do IR das empresas no fim de dezembro. Por isso, muitos contribuintes estão buscando as liminares antes do recesso do Judiciário, que começa no dia 20”, afirma o tributarista Rômulo Coutinho, sócio do escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, que representou as empresas beneficiados pelas decisões. Ele relata que, nas últimas duas semanas, impetrou cerca de dez mandados de segurança sobre o assunto.
Pelo decreto, que passou a valer no dia 11 de novembro, o governo impôs duas limitações – levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. Determinou que a dedução será aplicável em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 5,5 mil). E só pode abranger a parcela do benefício que corresponder ao teto de um salário mínimo.
“Limitações quanto ao valor máximo do beneficiário e do benefício não existiam até então”, afirma o advogado João Victor Safieh, do escritório Mannrich Vasconcelos.
Em Minas Gerais, o juiz Carlos Roberto de Carvalho, da 22ª Vara Federal Cível, autorizou quatro empresas de um grupo a deduzirem – sem as limitações – os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação. Para o magistrado, a norma seria ilegal. Isso porque o Executivo criou, por decreto, restrições que a Lei do PAT (nº 6.312, de 1976) não prevê.
“Ora, analisando a citada norma é facilmente verificável que ela inova no sistema jurídico tributário, ao limitar indevidamente o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976”, afirma o juiz na liminar publicada na sexta-feira (mandado de segurança nº 1076633-81.2021.4.01.3800).
Decisão no mesmo sentido foi proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo em favor de uma indústria de eletrônicos. Para a juíza Noemi Martins de Oliveira, o decreto extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, “contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis” (mandado de segurança nº 5035156-40.2021.4.03.6100).
Em Jundiaí, no interior de São Paulo, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 2ª Vara Federal, também autorizou outra indústria a afastar as limitações, mas apenas para o IRPJ deste ano. Para ele, o problema é que o decreto majora a carga tributária e, portanto, não poderia passar a valer no mesmo ano da sua edição – em respeito ao princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal.
“O benefício fiscal não pode ser limitado no mesmo ano calendário, sob pena de ser violada a segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança”, afirma o magistrado na liminar concedida na sexta-feira (mandado de segurança nº 5006152-68.2021.4.03.6128).
O juiz, porém, entendeu que o decreto não seria ilegal. Para ele, as limitações impostas pelo governo estão em linha com o artigo 2º da Lei do PAT, que estabelece que os programas de alimentação devem “conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária”.
De acordo com o advogado Thiago Motta, do escritório Castro Barros, serão as grandes empresas que empregam funcionários com remuneração acima de cinco salários mínimos as mais impactadas pelo decreto. Segundo ele, para este ano, a limitação é flagrantemente ilegal.
“É como se aos 43 minutos do segundo tempo o governo dissesse que a empresa não poderá deduzir 100, mas somente 50 do Imposto de Renda. Isso mexe com qualquer planejamento lícito das companhias”, afirma.
Para Rômulo Coutinho, a norma ainda gera dúvidas de aplicação quando prevê que a dedução do benefício pode ser feita até um salário mínimo. “Não se sabe se é do total das despesas com alimentação ou por colaborador. E se for por colaborador se é um limite mensal ou anual”, diz.
Na decisão de Jundiaí, o juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira analisa esse aspecto. Afirma que é razoável entender que o limite deve ser “considerado mensalmente e em relação a cada trabalhador com o salário mínimo qual seja aplicável a dedução inerente ao benefício fiscal”.
Os limites para as deduções foram uma das mudanças que o governo promoveu no PAT. Pelo decreto publicado em novembro, as pessoas jurídicas beneficiárias estão proibidas de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Há ainda previsão de que o cartão pode ser usado em qualquer restaurante que receba esse tipo de pagamento e não mais apenas nos credenciados da bandeira. (Fonte: Valor Econômico).
Diretoria Executiva da CONTEC