Rede social pode ser utilizada como meio de prova para se defender de dano moral, assim como para contradizer alegação autoral. Com esse entendimento, a 3ª Vara de Ribeirão Preto (SP) negou o pedido de uma trabalhadora de indenização por danos morais.
No caso, a funcionária entrou na Justiça Trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que gerente da empresa em que trabalhava espalhou inverdades sobre ela para os seus demais colegas de trabalho.
A funcionária mencionou que passou a receber mensagens, em seu Facebook, dos demais funcionários da empresa, para que ela se retratasse, juntando prints das referidas publicações na rede social. Em razão do assédio sofrido, afirmou que desenvolveu depressão e chegou a tentar suicídio.
A defesa da empregadora ressaltou que as postagens e comentários do Facebook, juntados pela autora, sequer se referiam a ela, haja vista que não foi possível identificar a quem as mensagens eram direcionadas.
A ré negou que houvesse qualquer tratamento inadequado por parte dos superiores da autora ou de seus colegas de trabalho, apresentando também publicações feitas pela própria funcionária em sua rede social, as quais esta só apresentava elogios e felicitações aos líderes da empresa, com fotos de agradecimentos.
No mais, a defesa juntou ainda prints da rede social que demonstraram a boa convivência da autora com a gerente citada.
A juíza Roberta Confetti Gatsios Amstalden destacou que o laudo pericial elaborado no processo não constatou a existência de nexo causal entre a depressão da funcionária e o trabalho desempenhado na empregadora. Também pontuou que nas publicações juntadas aos autos não há nenhuma ameaça à autora ou exigência de retratação, conforme alegado.
Para a magistrada, os depoimentos das testemunhas comprovaram que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio por parte da gerente. “Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar as alegações iniciais de que era vítima de humilhações e constrangimentos. A cobrança de metas faz parte da dinâmica empresarial já que o empregado deve cumprir às expectativas exigidas do seu cargo”, completou.
Logo, na falta do nexo de causalidade impossível o reconhecimento de doença ocupacional, bem como que houvesse o alegado assédio moral, razão pela qual a magistrada indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral. A defesa da empregadora foi feita por Jéssica Galloro Lourenço, do escritório Pasquali Parise e Gasparini Júnior Advogados.
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0011767-28.2019.5.15.0066
(Fonte: Conjur).