Varejista terá que reintegrar e indenizar funcionária com câncer demitida logo após o seu retorno de licença médica.
O juízo da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa do setor do varejo a pagar indenização de cerca de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora demitida pouco após retornar de tratamento de câncer. Além disso, a empresa deve reintegrar a trabalhadora, com o pagamento de salários do período desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Em sua defesa, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória, já que a doença em questão não estava relacionada ao trabalho. Também alegou que a doença não era “grave” e nem “estigmatizante”.
Ao analisar o caso, os julgadores pontuaram sobre os fatos de a trabalhadora ter passado por cirurgia, quimioterapia e afastamento previdenciário superior a dois anos, tendo sido dispensada cerca de um mês após o seu retorno.
O relator do caso, juiz Marcos Neves Fava, afirmou que “alguém acometido de câncer de gravidade tal a exigir cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está, indisfarçavelmente, vitimado de doença grave e estigmatizante”.
O magistrado também afirmou que o profissional que passa por situação parecida não retorna integralmente apto para a integralidade dos seus esforços, tendo risco das recidivas da doença.
Diante disso, ele votou por negar recurso da reclamada. O entendimento foi seguido pelo colegiado que também decidiu pela condenação ao pagamento por dano moral. (Fonte: Conjur).