Com o dinamismo atual, muitos trabalhadores desempenham as funções fora do local físico de trabalho, e acabam prestando contas por mensagens ou e-mail. E mesmo que as atividades sejam realizadas externamente, o empregado tem direito ao regime de horas extras, desde que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização.
Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de São Paulo, que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes. Ficou provado que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha a jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp.
Mesmo com a alegação de que o trabalhador exercia jornada externa e que isso afastaria o direito à percepção de horas extras, por não ter jornada controlada por cartão de ponto, o entendimento da Justiça foi outro. Ficou provado que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, contatos diários via WhatsApp, provando que era possível acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo empregado, e então o controle do horário de trabalho.
Já que não havia mecanismos para controle de ponto, foram considerados os horários em que o trabalhador recebia as mensagens, que ultrapassava a jornada, gerando hora extra. O caso merece atenção de todos os trabalhadores, não somente para o pagamento das horas complementares, mas também a fim de evitar abuso por parte das empresas. (Fonte: O Povo).