Recentemente, o STF solucionou uma divergência sobre se caberia à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum julgar ações em que direitos lesados dos trabalhadores tinham reflexos em contribuições de previdência privada como, por exemplo, a Previ e a Funcef, no caso dos bancários do Banco do Brasil e Caixa, respectivamente.
Em artigo, o advogado André Watanabe, assessor da secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, aborda a decisão do STF e destaca que bancários que entraram na Justiça do Trabalho para cobrar direitos trabalhistas violados pelo banco podem procurar o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região para que seja avaliada a possibilidade de uma nova ação para requerer os reflexos na sua previdência privada.
Uma divergência até então existente nos Tribunais deixava em dúvida se caberia à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum julgar as ações, cujo direito lesado (ex. horas extras, equiparação salarial etc.) refletia nas contribuições de previdência privada como, por exemplo, a PREVI e a FUNCEF, no caso dos bancários do Banco do Brasil e Caixa, respectivamente.
Diz-se “até então”, uma vez que no dia 17/09/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ao Recurso Extraordinário (RE 1265564), com repercussão nacional (Tema 1.166), definiu que a Justiça do Trabalho deve julgar estas situações por possuir competência sobre a matéria.
A decisão é um importante passo para que o tema volte ao seu percurso normal, considerando que os juízes trabalhistas são especializados na relação entre empregado e empresa e, portanto, são capazes de trazer mais segurança na hora julgar o seu direito.
Por estas razões, os empregados e as empregadas que acionarem os bancos na Justiça do Trabalho para discutir horas extras, equiparação salarial adicional de periculosidade, redução salarial, entre outros, poderão pedir, também, que sejam recolhidas as contribuições adicionais devidas ao plano de previdência no qual está vinculado.
Para o relator da ação no Supremo, ministro Luiz Fux, ao sacramentar esta posição, conclui-se que a decisão está em sintonia com o que vinha sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos processos julgados em datas anteriores.
O julgador ressaltou, ainda, que outro ministro, no caso Ricardo Lewandowski, igualmente havia decido no Recurso Extraordinário 1.221.534-AgR, em 05/05/2020, e citou que: “a demanda foi proposta contra o empregador, e não contra a entidade de previdência privada, discutindo-se também verbas de natureza trabalhista e seus respectivos reflexos, motivo pelo qual deve a competência ser mantida na Justiça do trabalho.”
Por outro lado, vale destacar e diferenciar que, caso o questionamento dos bancários e bancárias seja contra a entidade de previdência privada para cobrar, por exemplo, a complementação da contribuição ou corrigir algum equívoco do valor mensal pago, a Justiça Comum (Cível) continua sendo responsável por julgar a ação já que “o Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, com o propósito de obter complementação de aposentadoria.”.
Portanto, os empregados e as empregadas que tenham plano de previdência privada e entraram na Justiça do Trabalho para cobrar direitos trabalhistas violados pelo banco podem procurar o Sindicato dos Bancários para que seja avaliada a possibilidade de uma nova ação para requerer os reflexos e, consequente, repasse das contribuições à entidade de previdência, a fim de aumentar a média mensal de um futuro benefício. (Fonte: Seeb Rio).