O STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que os planos de saúdes coletivos de funcionários ativos e inativos devem ter as mesmas condições de cobertura, modelo de pagamento e valor de contribuição. Atualmente, um dos artigos da Resolução 279, de 2011, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), permitia a diferenciação de carteira das assistências médicas.
Pelo entendimento do STJ, pode ter diferenciação por faixa etária, cabendo ao aposentado o custeio integral do plano. Os inativos ainda podem ter a substituição da operadora ou de cobertura, desde que seja mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.
Além disso, as mudanças acerca da assistência médica não podem interromper a contagem do prazo de 10 anos para o aposentado adquirir o direito de permanecer no plano da empresa. Fonte: Correio do Povo.