A proposta de acordo coletivo apresentada pelo Banco Itau contempla duas inovações incluídas na CLT, pela reforma trabalhista de novembro de 2017.
A primeira é o teletrabalho. Essa modalidade de prestação de serviço foi ganhando força nos últimos anos, tendo sido regulada pelo art. 75-B da CLT.
Não há dúvidas que a regulação do teletrabalho era essencial. Contudo, a pandemia mostrou que os preceitos inseridos na CLT são insuficientes.
Não há na CLT, na parte relativa ao teletrabalho, a regulação do pagamento das novas despesas impostas ao empregado (luz, internet, mobiliário, etc.); o cuidado com a saúde do trabalhador que prestará serviços à distância; o limitador de jornada e o direito à desconexão, dentre outras questões.
A proposta apresentada pelo Banco Itau regula em parte as atividades desempenhadas em teletrabalho.
Seria, essa proposta, um pequeno avanço na regulação das atividades, caso não tivesse o Banco, incluído a questão do registro do ponto e o termo de quitação das horas extras.
O teletrabalho no período da pandemia evidenciou que o direito a desconexão e o respeito aos limites da jornada contratual não são respeitados pelos gestores ou superiores hierárquicos.
Normalmente, em teletrabalho, os trabalhadores recebem mensagens para o cumprimento de tarefas das 8:00 até as 23:00. A extrapolação da jornada contratual virou uma rotina.
A proposta do Banco regula o ponto no momento em que o empregado está conectado aos sistemas da instituição. Contudo, de forma habitual, o bancário é convocado para o desempenho de outras atividades fora da jornada contratual.
Pela proposta, o bancário deverá registrar essas extrapolações em folha específica e receberá as horas extras, caso fique comprovado o desempenho das atividades e concederá ao Banco, quitação semestral pelas horas extraordinárias prestadas.
Sabemos que o assedio é constante. Quantos bancários poderão registrar as Horas Extras nos registros ? Quantos conseguirão comprovar para o Banco que, de fato, prestaram serviços apos a jornada contratual ?
Um bancário com um salário médio de R$ 3.000,00 que extrapola a jornada de trabalho em uma hora por dia, deve receber por mês, aproximadamente, R$ 750,00 pelas horas extras. Todavia, com a proposta apresentada pelo Banco e o assédio existente, esse valor dificilmente será recebido, posto que o bancário não lançará essas horas no ponto extra.
O mais grave é que o bancário NÃO PODERÁ cobrar em uma futura ação trabalhista essas horas extras, visto que semestralmente, por força do “termo de quitação” previsto no acordo coletivo as horas extras estarão “zeradas”.
A finalidade de um acordo coletivo é regular situações específicas de trabalho, cabendo aos trabalhadores e a empresa uma avaliação do conjunto de propostas. Fonte: Bancários Rio.