EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, EXPECÍFICA DOS EMPREGADOS DO CONGLOMERADO BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Laguna, inscrito no CNPJ/MF sob o no 83.264.481/0001-70, registro sindical nº. 53, por seu presidente ao final assinado, convoca todos os empregados do Conglomerado Banco Itaú Unibanco S.A., associados e não associados, lotados em sua base territorial
( Laguna, Imbituba e Imarui ), para participarem da Assembleia Geral Extraordinária Específica, que será realizada na agência do Banco Itaú Unibanco S. A., situada na Av. Nereu Ramos, nº. 703 – centro – na cidade de Imbituba (SC), das 08:00 horas às 16:00 horas, do dia 12 de Janeiro de 2021, para deliberar sobre a seguinte ……………….
Ordem do Dia:
Apreciação e votação da proposta para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, que regulamentará o sistema alternativo eletrônico de jornada de trabalho, 2020/2022, com vigência de dois anos, a contar da data de sua assinatura, a ser celebrado com o Conglomerado Banco Itaú Unibanco S. A.
LAGUNA(SC), 08 de Janeiro de 2021.
Luiz Francisco Cardoso-
Presidente.
ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO 2020/2022
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado O ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., estabelecido à Rua Ernesto de Paula Santos, nº 187, Recife/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 03.012.230/0001-69, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida à Rua Gomes de Carvalho, nº 1510 – 5º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR estabelecida à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 – Torre Olavo Setubal 6º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 05.076.239/0001-69, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecida a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100- Torre Conceição- 9º Andar São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30, doravante designadas EMPRESAS ACORDANTES representadas por SERGIO GUILLINET FAJERMAN e DANIEL SPOSITO PASTORE, e de outro lado, representando a categoria profissional CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO – CNPJ 33.644.568/0001-02 com sede, em Brasília situado a Avenida W4 Sul – SEPEQ, 707/907, lote E, e seus Sindicatos filiados em todo território nacional: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Carauari no Estado do Amazonas; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (CE); FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru, Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de Jaboatão dos Guararapes, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrolina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Una e Região e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região; FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catalão. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cianorte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Foz do Iguacu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goioerê, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Ponta Grossa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Telêmaco Borba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé do Rocha, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Conceição, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Brusque, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caçador, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Canoinhas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários São Bento do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Laguna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mafra, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS) e Região, representados pelo Presidente da Contec, Lourenço Ferreira do Prado, CPF 004.431.231-87, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS ACORDANTES, consoante o disposto nos artigos 74. § 2º e 611-A, X, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se o uso do REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente instrumento coletivo abrange todos os empregados da Empresa Acordante elegíveis ao controle de jornada, no âmbito da representação da CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO e seus Sindicatos filiados em todo território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS REGRAS DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As Empresas Acordantes manterão o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico” para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O sistema permitirá o registro do horário de início e término da jornada de trabalho efetivamente realizada pelo empregado, bem como os intervalos para repouso, alimentação e horas extraordinárias eventualmente prestadas.
Parágrafo Segundo: O “Sistema de Ponto Eletrônico” adotado pelas Empresas Acordantes não admite:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática de ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação da sobre jornada; e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O “Sistema de Ponto Eletrônico” também:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho, para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) Possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização.
Parágrafo Quarto: Será admitida a marcação do ponto eletrônico no sistema padrão utilizado pelas Empresas Acordantes, inclusive, disponível em dispositivos móveis, tais como notebook, smartphones, tablets e equivalentes.
CLÁUSULA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violada qualquer cláusula deste acordo e, desde que não regularizada no prazo de 90 dias, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA QUINTA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo, por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA SÉTIMA– DO ARQUIVAMENTO
Por estarem justas e acordadas e para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, as partes firmam o presente acordo, em 03 (três) vias de igual teor, cabendo às EMPRESAS ACORDANTES providenciar o depósito de uma via, para fins de arquivamento, na CONFEDRAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência por 2 anos, a partir da data da assinatura, podendo ser aditado em comum acordo entre as partes.
São Paulo, XX de XXXX de 2020 (SERÁ colocada a data do dia da assinatura)
ITAÚ UNIBANCO S.A. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
BANCO ITAÚ BBA S.A. BANCO ITAUCARD S.A.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. FINANCEIRA ITAU CDB
LUIZACRED S.A. MICROINVEST S.A.
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Sergio Guillinet Fajerman Daniel Sposito Pastore
CPF:018.518.957-10 CPF: 283.484.258-29
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Rubrica Rubrica
Em nome próprio e por procuração: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC
Lourenço Ferreira do Prado
CPF 004.431.231-87