Hora extra é todo o tempo que se trabalha além da jornada estipulada. Ou seja, é um recurso para estender o horário de labuta, desde que a remuneração mude de maneira a recompensar o trabalhador sem incentivar abusos por parte do empregador.
O direito ao recebimento de hora extra é um benefício concedido aos profissionais que atuam no regime da CLT, e caso ocorra descumprimento, a empresa pode sofrer com ações trabalhistas.
A empresa precisa manter seus registros em dia, com todo o registro armazenado, para eventual conferência. No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez uma alteração nas regras que impacta a folha de pagamento.
Além disso, manter em ordem esse tipo de dado dos colaboradores faz toda a diferença na hora de calcular e efetuar o pagamento das quantias devidas, no geral.
Confira todas as informações na leitura a seguir.
O pagamento das horas extras deve ocorrer sempre no mês subsequente ao mês que trabalhou. Assim, por exemplo, o profissional que fez a jornada extraordinária no mês de julho, o pagamento se dará até o 5º dia útil do mês de agosto.
Como regra geral, o colaborador só pode ter duas horas excedentes por dia. Quando as horas extras são feitas de segunda a sexta-feira das 5h01 às 21h59, o colaborador recebe o adicional 20% a mais do valor por hora trabalhada.
Exemplo: Se o colaborador recebe o valor de R$25 por hora trabalhada, sua extra custará R$25 + 20%, ou seja, R$30 por hora excedente trabalhada.
O cálculo ficará da seguinte forma:
Valor hora extra = Valor da hora + 20% do valor da hora.
Após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o cálculo das horas extras passa a incluir o DSR. Um trabalhador CLT que faz duas horas extras por dia nos dias úteis, por exemplo, tem o descanso semanal remunerado calculado com o acréscimo do reflexo das horas extras.
Entretanto, antes da decisão do TST, no cálculo da média de horas extras, somada ao valor das férias, 13° salário e aviso-prévio, eram consideradas somente as horas extras efetivamente prestadas. Ou seja, sem o acréscimo do reflexo de horas extras no descanso semanal remunerado (DSR).
Agora, com a mudança, há um acréscimo nos valores das verbas trabalhistas a se pagar. Afinal, se antes o cálculo considerava apenas a média de horas extras trabalhadas, agora deve incluir, também, o seu reflexo nos repousos semanais remunerados (domingos e feriados). (Fonte: Contábeis – Feeb SC).